AgRg no AREsp 718087 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128291-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A condenação do agravante foi lastreada em prova documental e testemunhal e não pode ser afastada sem o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A condenação do agravante foi lastreada em prova documental e testemunhal e não pode ser afastada sem o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente a "Operação Grandes Lagos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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