main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 718099 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128640-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ATIPICIDADE MATERIAL E DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARTICULAR E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO COM APOIO EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Da leitura atenta do acórdão estadual e da petição do recurso especial, verifica-se que o agravante deixou sim de refutar, de maneira particularizada e específica, as razões de decidir de que se valeu o Tribunal local para superar as teses de atipicidade material da conduta e de desclassificação dela para o delito de posse ilegal de drogas para uso próprio. 2. Assim, os óbices das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte apresentam-se intransponíveis. 3. Quanto à apontada condenação em provas exclusivamente indiciárias, como já referido, não procede, uma vez que foram corroboradas em Juízo pelos policiais que procederam à prisão do agravante, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 83. 4. Não há como remover o estorvo da Súmula 7 porque, para este Tribunal concluir se a posse ilegal da droga era ou não para uso próprio, teria, com certeza, de esmerilar detalhes das circunstâncias fáticas da prática do delito. 5. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.099/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Sucessivos : AgRg no AREsp 1005867 MG 2016/0283090-9 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgRg no AREsp 961365 MG 2016/0203194-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016AgRg no AREsp 962135 DF 2016/0204673-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
Mostrar discussão