main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 718159 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124550-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRÓPRIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ação rescisória comporta três juízos: o de admissibilidade, o de rescisão e o de rejulgamento. O mérito da ação rescisória situa-se nos juízos de anulação do julgado rescindendo e de rejulgamento da causa. 2. Aferir se o documento em que se ampara a rescisória qualifica-se como "documento novo", a que alude o art. 485, VII, do CPC, insere-se no juízo de admissibilidade da ação. 3. O reconhecimento do não cabimento da ação rescisória pela ausência de documento novo justifica o indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido. 4. Se o Tribunal a quo firmou sua convicção acerca dos documentos que ampararam a ação rescisória com base nas circunstâncias fáticas da causa, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 718.159/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00007 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão