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Jurisprudência


AgRg no AREsp 718330 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125184-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "não resta caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo não permaneceu inerte por mais de três anos. A redação do § 1º do art. 1º da Lei n 9.783/99 é clara ao dispor que a prescrição apenas incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, o que não ocorreu no presente caso". Assim, rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.785/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.330/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009783 ANO:1999 ART:00001 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCESSO - ÓBICE DOREEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 118933-SP, AgRg no Ag 1427785-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 823437 PR 2015/0306867-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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