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Jurisprudência


AgRg no AREsp 718412 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125287-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI 9.636/98. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a suposta violação do art. 535, II, do CPC. A pretexto de omissão, o recorrente pretendia modificar o julgamento para descaracterizar a decadência e a prescrição do crédito fiscal relativo à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Nesse contexto, o que fica evidenciado é o mero inconformismo da parte, que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/32 até a edição da Lei 9.636/98. A partir de então, rege-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/99 e 10.852/2004. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED LEI:009636 ANO:1998(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.821/99 E 10.852/2004)LEG:FED LEI:009821 ANO:1999LEG:FED LEI:010852 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - REsp 684311-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp1318306-PR(EXECUÇÃO FISCAL - RECEITA PATRIMONIAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1410507-CE
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