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Jurisprudência


AgRg no AREsp 718444 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123099-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, no âmbito desta Corte, pelo fundamento da falta de exaurimento de instância, o que trouxe a incidência analógica da Súmula 281/STF. 2. Da expressão "única ou última instância", prevista no permissivo do art. 105, da CF/88, depreende-se que o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias, em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105
Veja : STJ - REsp 1001116-SP, AgRg no Ag 1317039-DF, REsp 868169-RJ, AgRg no Ag 722938-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1054095-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 649596 SP 2015/0001149-9 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:10/12/2015
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