main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 718476 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125401-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano (cf. REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado DJe 31.8.2012). 2. O Tribunal a quo - com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo - concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o fato danoso. Conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - CULPA) STJ - REsp 1210064-SP (RECURSO REPETITIVO)(RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS -ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 223618-SP, REsp 880172-SP, AgRg nos EREsp 134108-DF
Mostrar discussão