AgRg no AREsp 718590 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125547-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO A BENS CAUCIONADOS POR CAUTELAR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. No recurso especial que se quer admitido, discute-se a possibilidade de substituição de bens caucionados pela penhora de montante de depósito judicial em ação mandamental, na iminência de ser levantado pela parte executada.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. "Se antes de a penhora ser efetivada, a credora noticia fato novo (depósito judicial prestes a ser levantado em dinheiro pelo devedor-executado em outro processo) que altera a disponibilidade patrimonial do executado, então é lícita a recusa dos imóveis nomeados, por inobservância da gradação legal" (REsp 839.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.590/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM SUBSTITUIÇÃO A BENS CAUCIONADOS POR CAUTELAR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. No recurso especial que se quer admitido, discute-se a possibilidade de substituição de bens caucionados pela penhora de montante de depósito judicial em ação mandamental, na iminência de ser levantado pela parte executada.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. "Se antes de a penhora ser efetivada, a credora noticia fato novo (depósito judicial prestes a ser levantado em dinheiro pelo devedor-executado em outro processo) que altera a disponibilidade patrimonial do executado, então é lícita a recusa dos imóveis nomeados, por inobservância da gradação legal" (REsp 839.100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.590/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEIS - PENHORA - DESRESPEITO À ORDEM LEGAL -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 839100-RS, AgRg no REsp 1306405-SP
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