main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 718778 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122930-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE FAC-SÍMILE. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 2. Não consta dos autos comprovante de interposição do apelo nobre via fac-símile. 2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. 3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 718.778/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE(FÉRIAS FORENSES - TRIBUNAIS ESTADUAIS) STJ - AgRg no AREsp 637969-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 715552 SP 2015/0120871-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
Mostrar discussão