AgRg no AREsp 718860 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125824-2
PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/2003. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
2. A garantia ofertada em sede de execução fiscal não configura causa extintiva de punibilidade do agente, porquanto não se equipara à quitação integral do débito previdenciário, nos termos previstos nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º, § 2º, DA LEI N.
10.684/2003. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, não sendo o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
2. A garantia ofertada em sede de execução fiscal não configura causa extintiva de punibilidade do agente, porquanto não se equipara à quitação integral do débito previdenciário, nos termos previstos nos arts. 34 da Lei n. 9.249/1995 e 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] a preliminar suscitada invocando desrespeito ao
princípio da colegialidade não merece prosperar. Com efeito, o
artigo 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil, autoriza o
relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial,
quando constatar qualquer uma das hipóteses descritas no art. 544, §
4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, sendo facultada à parte a interposição de agravo
regimental, conforme se fez no caso, não há que se falar em ofensa
ao princípio da colegialidade ou do juiz natural".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00009 PAR:00002LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A PAR:00001 INC:00001 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1467146-PR, AgRg no REsp 1394199-MG(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - GARANTIA OFERTADA EM EXECUÇÃOFISCAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - RHC 35687-SP, HC 235164-SP, RHC 48687-MG
Mostrar discussão