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Jurisprudência


AgRg no AREsp 718861 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126408-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF ), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC) 3. A fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial, incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de expediente forense, não se revelando a mera juntada de cópias de páginas extraídas da internet suficientes para tanto. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 718.861/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 262281-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 567232-RS, AgRg no AREsp 4279-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 31848-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORÂNEO) STJ - AgRg no AREsp 281492-RJ(DEMONSTRAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - MEIOS IDÔNEOS) STJ - AgRg no AREsp 96889-MG, AgRg no AREsp 703293-RJ, AgRg no AREsp 706960-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 662012 RS 2015/0018675-2 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 662012 RS 2015/0018675-2 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 728515 RS 2015/0143422-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:12/04/2016
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