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Jurisprudência


AgRg no AREsp 718937 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130731-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 545 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A CONSTATAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, BEM AINDA EM VIRTUDE DO APELO EXTREMO DESAFIAR DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE 1. Intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/73) bem como do recurso especial. Ausência de comprovação da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (art. 105, inc. III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Aplicação do Enunciado n. 281, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 718.937/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 807479-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no Ag 1146810-ES
Sucessivos : AgInt no AREsp 855564 PR 2016/0005537-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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