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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719026 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126559-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca das violações dos arts. 10, caput, e § 4°, e 35-G, da Lei 9.656/98, 1° e 4°, inciso III, da Lei 9.961/2000, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a reiterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundando o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.026/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : PLANO DE SAÚDE, CONTRATO DE ADESÃO, TRATAMENTO MÉDICO, RECUSA INJUSTIFICADA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - REANÁLISE DOCONTRATO E REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 492007-SP, AgRg no AREsp 491324-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1344721 SP 2012/0180109-3 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:22/09/2015AgRg no AREsp 739758 SC 2015/0164037-1 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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