AgRg no AREsp 719027 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124268-7
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A subida do extraordinário interposto na origem foi inviabilizada, em razão da situação dos autos ser a mesma do Tema 313, julgado no STF em recurso paradigma de repercussão geral, no qual se consignou que "é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios introduzido pela fedida Provisória n° 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.13.2013" (fl. 357, e-STJ). Diante desse contexto, a agravante promoveu a interposição de recurso especial, aduzindo tese no sentido de que não há similitude entre as teses do extraordinário e o tema 313, o que contraria a exegese do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário na origem em acórdão que julga o agravo regimental, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção pelo Tribunal de origem de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A subida do extraordinário interposto na origem foi inviabilizada, em razão da situação dos autos ser a mesma do Tema 313, julgado no STF em recurso paradigma de repercussão geral, no qual se consignou que "é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios introduzido pela fedida Provisória n° 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.13.2013" (fl. 357, e-STJ). Diante desse contexto, a agravante promoveu a interposição de recurso especial, aduzindo tese no sentido de que não há similitude entre as teses do extraordinário e o tema 313, o que contraria a exegese do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário na origem em acórdão que julga o agravo regimental, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção pelo Tribunal de origem de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 PAR:00004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSOEXTRAORDINÁRIO - RECURSO CABÍVEL) STF - AI-QO 760358-SE(REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA DE RETRATAÇÃO - RECURSO AO STF) STF - RCL 7569-SP
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