AgRg no AREsp 719046 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120375-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva da agravante, bem como concluído pela sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em razão do atraso na entrega da conclusão das obras, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a questão referente à assertiva de que se trata de uma obrigação propter rem não foi debatida pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia à luz do art. 395 do Código Civil, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.046/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. 1. ILEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. OBRIGAÇÃO PROTER REM. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva da agravante, bem como concluído pela sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em razão do atraso na entrega da conclusão das obras, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, a questão referente à assertiva de que se trata de uma obrigação propter rem não foi debatida pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia à luz do art. 395 do Código Civil, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.046/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 262706-RJ
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