AgRg no AREsp 719085 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126614-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E SUA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.085/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E SUA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC.
1. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.085/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 766783-SP, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 571650-RJ, AgRg no AREsp 218779-RS, AgRg nos EREsp 1112143-RJ
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