main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 719085 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126614-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E SUA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. 1. A comprovação do recolhimento do preparo e demais custas recursais deve ocorrer no ato de interposição do recurso, a teor do disposto no art. 511 do CPC, sob pena de se configurar a deserção, não se admitindo a posterior regularização, ainda que dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 719.085/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - AgRg no AREsp 766783-SP, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 571650-RJ, AgRg no AREsp 218779-RS, AgRg nos EREsp 1112143-RJ
Mostrar discussão