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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719258 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126854-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ocorreu a quebra da unicidade recursal porque a parte interpôs Agravo Regimental em dois momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00278686/2015, em 3/7/2015, às 16h40 (fls. 291-299, e-STJ) e Petição AgRg 00285641/2015, em 9/7/2015, às 13h01 (fls. 283-289, e-STJ). 2. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls 283-289, e-STJ. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. O acórdão recorrido afirmou que a CDA não atendeu os requisitos legais necessários. 5. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.258/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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