AgRg no AREsp 719316 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129116-7
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A tese referente ao tráfico privilegiado não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem seguiu a jurisprudência reiterada deste Sodalício, ao confirmar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justificando a imposição de regime prisional mais severo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.316/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A tese referente ao tráfico privilegiado não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando devidamente fundamentada em circunstâncias concretas - como ocorre na presente hipótese -, se afigura possível a elevação da pena-base.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem seguiu a jurisprudência reiterada deste Sodalício, ao confirmar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justificando a imposição de regime prisional mais severo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.316/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,1 kg de crack.
Informações adicionais
:
A utilização de criança no crime de tráfico de drogas é fator
apto para a majoração da pena-base.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 225484-GO, RHC 61135-PR(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - NECESSIDADE) STJ - HC 308019-SP, HC 239659-RS(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 563695-MT, AgRg no AREsp 726177-DF(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE -UTILIZAÇÃO DE CRIANÇA) STJ - AgRg no REsp 1381306-PR(PENA - DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 327923-DF, AgRg no AREsp 954910-DF(PENA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 342158-SC, AgRg no REsp 1538368-DF
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