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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719379 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123094-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", situação que ocorre nos autos. 2. Rever a conclusão consignada pelas instâncias ordinárias, pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo crime de atentado violento ao pudor demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ. 3. Não é possível constatar o dissídio jurisprudencial no recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a comprovação da divergência requer consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.379/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1383285-RS, AgRg no AREsp 204203-RJ(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 627197-SP, AgRg no AREsp 465122-BA(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 523473-BA
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