main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 719382 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125071-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916, 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002, 10 (dez) anos, e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. O termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações e não a da assinatura do contrato. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 719.382/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : Não é possível conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2.028 do novo Código Civil. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - NATUREZA PESSOAL) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL -SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 102765-PE, AgRg no REsp 1194056-RS(EMPRESA DE TELEFONIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DIVIDENDOS - JUROSSOBRE CAPITAL - CUMULAÇÃO) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no Ag 1394066-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 785932 RS 2015/0249528-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:26/11/2015
Mostrar discussão