AgRg no AREsp 719421 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130656-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Egrégia Terceira Seção, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial, devendo ser reconhecida a idoneidade da tentativa.
2. A utilização pela vítima de mais de um dispositivo de segurança não tem o condão de esmaecer a jurisprudência consolidada nesta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.421/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. SISTEMAS DE SEGURANÇA. MEIO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC.
1. A Egrégia Terceira Seção, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial, devendo ser reconhecida a idoneidade da tentativa.
2. A utilização pela vítima de mais de um dispositivo de segurança não tem o condão de esmaecer a jurisprudência consolidada nesta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.421/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - REsp 1385621-MG (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão