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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719422 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124647-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74 do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 719.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SPLEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP
Veja : (DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 280504-MG(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(NORMA INFRACONSTITUCIONAL - MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL -IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ) STJ - AgRg no Ag 1416127-SC, AgRg no AREsp 237354-PE, AgRg no AREsp 293371-SP, AgRg no AREsp 320751-DF, AgRg no Ag 1233207-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 575473 SC 2014/0224933-4 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 761573 SP 2015/0200738-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 761781 SP 2015/0202390-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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