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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719675 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127742-7

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBOS DA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. No presente caso, o Tribunal local, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças, em razão do disposto nas Súmulas nº. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 3. Primeiro agravo não provido e segundo agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 719.675/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro agravo regimental e em não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "Pacificando o tema acerca da possibilidade de cobrança de tarifas, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de circunstâncias do caso concreto e, com relação as demais tarifas administrativas consignou que são permitidas desde que estejam taxativamente previstas em normas padronizadas, bem como que não reste demonstrado, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 619084-PR, AgRg no Ag 563775-RS(CONTRATOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE TAXAS) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A COBRANÇA ABUSIVA DE TAXAS EMCONTRATO BANCÁRIO - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 591460-RS
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