AgRg no AREsp 719753 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127830-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais
:
"É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que
afastar a ocorrência dos danos morais importa no revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 531181-RS, AgRg no AREsp 521207-RS(DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE VALORES - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 278078-SP, AgRg no AREsp 487382-SC, AgRg no AREsp 245374-SP, AgRg no REsp 1376972-RN
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