AgRg no AREsp 719815 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127651-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EAREsp 334888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Precedentes.
2. "Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, as disposições previstas nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias extraordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 115 do STJ." (AgRg nos EDcl no CC 134560/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015) . Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.815/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EAREsp 334888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Precedentes.
2. "Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, as disposições previstas nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam às instâncias extraordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº 115 do STJ." (AgRg nos EDcl no CC 134560/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015) . Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.815/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(SÚMULA 115/STJ - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1231470-RS, AgRg nos EAREsp 334888-DF(PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA - JUNTADA TARDIA NASINSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no CC 134560-RJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp344874-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1561207 MT 2015/0249649-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgRg nos EDcl no REsp 1545181 PB 2015/0180952-1
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:29/11/2016AgRg no AREsp 158656 SP 2012/0057327-4 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
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