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Jurisprudência


AgRg no AREsp 719821 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123701-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 719.821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. [...]". Não é possível, em recurso especial, rever as conclusões do tribunal de origem, que fixou em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais no caso de banco que impôs ao consumidor empecilhos para que este realizasse a portabilidade de contratos de empréstimo consignado, porque a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso concreto. "[...] tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio. [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVOREGIMENTAL) STF - RE-AGR 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VALOR DO DANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 739371 CE 2015/0162515-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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