AgRg no AREsp 719821 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123701-2
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial em
decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense
no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em agravo
regimental. [...]".
Não é possível, em recurso especial, rever as conclusões do
tribunal de origem, que fixou em R$ 5.000,00 a indenização por danos
morais no caso de banco que impôs ao consumidor empecilhos para que
este realizasse a portabilidade de contratos de empréstimo
consignado, porque a revisão do quantum indenizatório somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
concreto.
"[...] tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades
próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do
ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral
da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie.
Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto
subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso
com base no dissídio. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVOREGIMENTAL) STF - RE-AGR 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VALOR DO DANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 739371 CE 2015/0162515-2 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:16/06/2016
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