AgRg no AREsp 719862 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129999-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 397, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. BENS AVALIADOS EM 90% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso em apreço o réu está sendo processado pela prática do crime de furto de bens avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), o equivalente a 90% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dessa forma, constata-se que o recorrente não preenche todos os requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela, notadamente a inexpressividade da lesão jurídica perpetrada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.862/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 397, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. BENS AVALIADOS EM 90% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso em apreço o réu está sendo processado pela prática do crime de furto de bens avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), o equivalente a 90% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dessa forma, constata-se que o recorrente não preenche todos os requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela, notadamente a inexpressividade da lesão jurídica perpetrada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.862/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Informações adicionais
:
"[...] não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a
decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput
e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo
Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS - EXPRESSIVIDADE DOVALOR DA RES FURTIVA) STJ - HC 311358-RS, HC 287352-SP
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