AgRg no AREsp 719955 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125354-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença, nos termos do art. 475-B do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.955/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença, nos termos do art. 475-B do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.955/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de ser
necessária ou não a juntada dos documentos, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO - VERIFICAÇÃODE CRÉDITO) STJ - REsp 767269-RJ(NECESSIDADE OU NÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO - ENTENDIMENTODO TRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1235184-RS
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