AgRg no AREsp 720027 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128772-7
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, consolidou o entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos (regime de competência).
2. Em que pese o Tribunal a quo tenha consignado que a aplicação do regime de caixa, e não o de competência ao caso dos autos, não acarretou, em termos práticos, eventual prejuízo ao autor em relação à alíquota aplicada, haja vista o percebimento de vencimentos superiores aos previstos à incidência de tributação máxima a título de imposto de renda, não há como desprivilegiar a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo.
3. Nesse contexto, considerando que os pedidos da parte autora se limitam aos anos anteriores a 2010, merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, pois independentemente da demonstração por parte do contribuinte que sofreu efetivo prejuízo com a forma que foi calculado o imposto de renda devido, há que se aplicar a metodologia de cálculo tida como correta por esta Corte uniformizadora.
4. In casu, a aplicação do direito à espécie não demanda nenhuma incursão no contexto fático-probatório dos autos, de modo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, consolidou o entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos (regime de competência).
2. Em que pese o Tribunal a quo tenha consignado que a aplicação do regime de caixa, e não o de competência ao caso dos autos, não acarretou, em termos práticos, eventual prejuízo ao autor em relação à alíquota aplicada, haja vista o percebimento de vencimentos superiores aos previstos à incidência de tributação máxima a título de imposto de renda, não há como desprivilegiar a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo.
3. Nesse contexto, considerando que os pedidos da parte autora se limitam aos anos anteriores a 2010, merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, pois independentemente da demonstração por parte do contribuinte que sofreu efetivo prejuízo com a forma que foi calculado o imposto de renda devido, há que se aplicar a metodologia de cálculo tida como correta por esta Corte uniformizadora.
4. In casu, a aplicação do direito à espécie não demanda nenhuma incursão no contexto fático-probatório dos autos, de modo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1118429-SP (RECURSO REPETITIVO)REsp 1487501-PRAgRg no REsp 1345314-RS
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