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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720062 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131249-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exige-se a realização de exame pericial, contudo, é possível a sua substituição por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, apesar de ter sido feita a perícia, seu resultado foi inconclusivo, em razão das circunstâncias em que o crime foi praticado. Diante desse contexto, o magistrado de primeiro grau considerou outros elementos de prova constantes dos autos para reconhecer a qualificadora, como a confissão do acusado e o depoimento da vítima. 3. Desse modo, para se excluir a referida qualificadora, seria necessária a incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.062/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA -PERÍCIA) STJ - AgRg no HC 300808-TO, AgRg no REsp 1513004-RS
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