AgRg no AREsp 720101 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126490-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental em razão do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.101/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. GARANTIA SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental em razão do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.101/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 746033 DF 2015/0173115-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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