AgRg no AREsp 720111 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132043-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal Estadual deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. O juízo de admissibilidade é bifásico e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no REsp 1319435-PB, AgRg no AREsp 389309-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 731557 SP 2015/0148776-7 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg no AREsp 731599 SP 2015/0148806-9 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015AgRg no AREsp 743765 SP 2015/0172044-9 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:06/11/2015
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