main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 720142 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126600-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTAGEM DO RECURSO ESPECIAL NA ECT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONVÊNIO ENTRE O TJ E OS CORREIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Nos termos do enunciado n. 216 desta Corte, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 3. A agravante deixou de colacionar aos autos ato/provimento local, a fim de comprovar a existência de eventual convênio entre o Tribunal de origem e os Correios, no sentido de se ter como regular o protocolo descentralizado para recebimento de petições destinadas aos Tribunais Superiores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.142/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 797975-MG, AgInt no AREsp 841597-RS
Mostrar discussão