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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720158 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0132068-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 229/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e as provas dos autos para concluir que o pedido administrativo para pagamento da indenização não foi respondido pela seguradora. Dessa forma, alterar tal conclusão demandaria novo exame dos elementos fáticos, inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.158/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgInt no AREsp 730766 SP 2015/0148937-1 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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