AgRg no AREsp 720295 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122741-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
3. "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial". Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.295/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESCARACTERIZADA A OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
3. "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial". Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.295/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1526946-RN, AgRg no AREsp 651019-RS, AgRg no AREsp 440361-PE
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