AgRg no AREsp 720321 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123213-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
2. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
2. Na hipótese, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista), quanto a causa de pedir (a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas), o que impede a determinação de tal providência e impõe o reconhecimento da extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.321/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - REsp 1477851-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 877682 MG 2016/0076478-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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