AgRg no AREsp 720389 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126708-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. O recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.389/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. O recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.389/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283
Veja
:
(INVERSÃO DO JULGADO - NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DELEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 54469-GO, AgRg no REsp 1259441-RJ(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1458760 PR 2014/0136587-9 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:28/10/2015
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