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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720468 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129636-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público Estadual propôs a presente demanda contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 8,5 Mg, a paciente portador de tricoleucemia, sob pena de multa diária pelo atraso em seu fornecimento. III. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, fixou o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento da determinação judicial, valor que não se mostra excessivo, em face do contexto fático-probatório. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 720.468/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00(quinhentos reais).
Informações adicionais : "[...] com relação ao pedido de sobrestamento do presente feito, 'esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais afetados como representativos da controvérsia'[...]". "[...] a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça [...] firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar o bloqueio de verba pública para garantir a sua aquisição, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MULTA DIÁRIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 728833-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1290193-SE(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - BLOQUEIO DE VERBAPÚBLICA) STJ - REsp 1069810-RS (RECURSO REPETITIVO)
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