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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720473 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129298-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS. REVISÃO DE FRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A redução da pena em razão da tentativa se deu de forma devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, de modo que a sua revisão demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 720.473/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg no AREsp 728742 ES 2015/0141448-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 765574 MS 2015/0209101-0 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:23/11/2015
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