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Jurisprudência


AgRg no AREsp 72049 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0255599-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior rever o entendimento firmado na decisão combatida - acerca da natureza do contrato pactuado entre as partes -, tendo em vista que ensejaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, inclusive a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo disposto nos Enunciados de n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. Incide a Súmula 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento e a parte recorrente não impugna todos eles. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a prescrição comercial, assim como a tributária, além de extinguir a pretensão, extingue, também, o próprio crédito, razão pela qual incabível o ajuizamento de ação monitória ante a falta de objeto, fundamento este não refutado nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 72.049/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] não obstante esta Corte admita a revaloração das provas, esta se dá quando há convergência tanto das partes quanto do Tribunal a quo em relação às provas constantes dos autos, limitando-se apenas em revalorar juridicamente o contexto fático-probatório presente no acórdão recorrido. [...] os demandantes alegam, ao contrário do que decidiu a Corte estadual, que a natureza do contrato é de dívida constante de instrumento particular razão pela qual incidente o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil. Para o acolhimento da respectiva tese recursal, 'seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas, providência que é vedada pelo óbice da súmula 7/STJ' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO PACTUADO ENTREAS PARTES - REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1210866-MS, AgRg no AREsp 185575-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 131359-GO, AgRg no AREsp 600068-RS, AgRg no Ag 1374311-MG
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 940311 SP 2016/0162440-1 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgRg no AREsp 655761 MG 2015/0020540-0 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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