AgRg no AREsp 720586 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128162-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
3. Tendo o Tribunal de origem assentado que "os documentos presentes às fls. 18 e 34, a percepção que se obtém é a de que a administração, ao tempo em que notifica o servidor do fato de haver sido constatada a percepção irregular de vantagens, havendo inclusive procedendo ao levantamento dos valores pagos indevidamente, esclarece que em cumprimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, fica resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, a ser efetuado no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da notificação", rever tal entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
3. Tendo o Tribunal de origem assentado que "os documentos presentes às fls. 18 e 34, a percepção que se obtém é a de que a administração, ao tempo em que notifica o servidor do fato de haver sido constatada a percepção irregular de vantagens, havendo inclusive procedendo ao levantamento dos valores pagos indevidamente, esclarece que em cumprimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, fica resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, a ser efetuado no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da notificação", rever tal entendimento, a fim de acolher a pretensão recursal, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 655664-PI, AgRg no AREsp 32180-RJ, AgRg no AREsp 602530-RS, AgRg no REsp 1498946-PB, AgRg no AREsp 160817-PR, AgRg no AREsp 416661-SC, AgRg no AREsp 406803-SP
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