AgRg no AREsp 720733 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128183-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ANALISADA, NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem, ex vi do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, sempre que correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial, notadamente em face de aplicação de Súmula da Corte, - como no caso -, sem que tal implique, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional.
II. Em sede de Recurso Especial, não se conhece de matéria que não foi debatida, no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.
III. A revisão da decisão que concede medida liminar, por entender presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris, demanda reanálise de fatos e de provas, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.733/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO ANALISADA, NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. REVISÃO DE PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Por força de autorização legal, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de origem, ex vi do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, sempre que correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial, notadamente em face de aplicação de Súmula da Corte, - como no caso -, sem que tal implique, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional.
II. Em sede de Recurso Especial, não se conhece de matéria que não foi debatida, no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.
III. A revisão da decisão que concede medida liminar, por entender presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris, demanda reanálise de fatos e de provas, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 720.733/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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