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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720852 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124217-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo. Precedentes. 2. Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais. Precedente da Corte Especial. 3. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 720.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...]é inviável, em sede de recurso especial, rever as provas que levaram o julgador a decidir pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, em face do óbice da Súmula 7/STJ que impede o conhecimento por ambas as alíneas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DE CONCESSÃO ANTES DAINTERPOSIÇÃO DO RECURSO PARA INEXIGÊNCIA DE PREPARO) STF - ARE 820805(RECURSO ESPECIAL - MÉRITO REFERENTE À NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇAGRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG, AgRg no AREsp 574454-MG, AgRg no AREsp 604866-SC, AgRg no AREsp 612790-SP, AgRg no AREsp 568804-RJ(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - REsp 1187633-MS, AgRg no REsp 712607-RS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELA DÚVIDA DOESTADO DE MISERABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 881512-RJ, AgRg no AREsp 521441-MS, AgRg no AREsp 435349-DF(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NO CURSO DOPROCESSO - PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg no AREsp 632275-RN, AgRg no AREsp 550732-RS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 720480 MG 2015/0129673-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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