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Jurisprudência


AgRg no AREsp 720886 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130795-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição da República, a Fazenda Pública não se submete ao sistema de precatórios, sendo-lhe facultada a quitação espontânea do débito. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 720.886/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 631773-RO, AgRg no AREsp 641903-RS, EDcl no REsp 545043-RS
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