AgRg no AREsp 721015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126382-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise da controvérsia trazida no Recurso Especial à luz da Lei Municipal 10.632/2011 esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.015/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise da controvérsia trazida no Recurso Especial à luz da Lei Municipal 10.632/2011 esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.015/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:010632 ANO:2011 UF:MG(BELO HORIZONTE)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 183739 SP 2012/0108617-9 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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