AgRg no AREsp 721071 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131997-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTE SODALÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART.
1.029, § 5.º, INCISO II, DO CPC/2015). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental que autorize a parte a pleitear a reconsideração de decisão do Relator que, atendendo pedido do Ministério Público estadual, determina o início da execução provisória da pena, sendo cabível, na espécie, o agravo regimental, conforme preceitua o art. 258 do RISTJ. Entretanto, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o presente pedido, protocolado no quinquídio legal, será conhecido como agravo regimental.
2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 43 e n.º 44 e, mais recentemente, do ARE n.º 964.246/SP, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária.
3. Com fulcro no disposto no art. 1.029, § 5.º, inciso II, do CPC/2015, distribuído o agravo em recurso especial nesta Corte, compete ao relator analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o Tribunal estadual usurpou a competência deste Sodalício ao conceder habeas corpus em favor do insurgente para tal fim.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.071/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS E REMESSA À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO NESTE SODALÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART.
1.029, § 5.º, INCISO II, DO CPC/2015). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental que autorize a parte a pleitear a reconsideração de decisão do Relator que, atendendo pedido do Ministério Público estadual, determina o início da execução provisória da pena, sendo cabível, na espécie, o agravo regimental, conforme preceitua o art. 258 do RISTJ. Entretanto, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, o presente pedido, protocolado no quinquídio legal, será conhecido como agravo regimental.
2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 43 e n.º 44 e, mais recentemente, do ARE n.º 964.246/SP, a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária.
3. Com fulcro no disposto no art. 1.029, § 5.º, inciso II, do CPC/2015, distribuído o agravo em recurso especial nesta Corte, compete ao relator analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o Tribunal estadual usurpou a competência deste Sodalício ao conceder habeas corpus em favor do insurgente para tal fim.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.071/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu o
pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00002
Veja
:
(IMEDIATO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP
Mostrar discussão