main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 721112 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126492-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1. O julgamento em mesa do agravo regimental, sem prévia notificação do agravante acerca da data, não gera nulidade conforme arts. 91 e 159 do RISTJ. 2. O comando inserto no art. 200 do CC/02 somente incide quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, o que foi afastado pelas Cortes locais. 3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (REsp 1.101.412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.112/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 ART:00159LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00200 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : (SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 651883-DF(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIALIDADE - ESFERAS CÍVEL ECRIMINAL) STJ - REsp 1354350-MS(AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1325450-RJ, AgRg no AREsp 680871-DF, REsp 1101412-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1496091 RJ 2014/0289443-9 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
Mostrar discussão