AgRg no AREsp 721132 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0130721-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 55 e 56 da Lei n.
4.117/62, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo ao caso o disposto na Súmula 211 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação do perdedor ao pagamento de honorários é medida que se impõe, em razão do princípio da sucumbência.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.132/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 55 e 56 da Lei n.
4.117/62, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo ao caso o disposto na Súmula 211 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação do perdedor ao pagamento de honorários é medida que se impõe, em razão do princípio da sucumbência.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.132/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(INTERESSE DA PARTE - DECISÃO CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1496358-SC(HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 897651-RS, AgRg no REsp 1090292-SP, REsp 824702-RS, REsp 653786-RJ(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 999324-RS
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