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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721202 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124480-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO FIXADO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CDA. ICMS. NOTAS FRAUDULENTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. 3. Quanto à irresignação recursal acerca da qual a recorrente não seria devedora de ICMS por se tratar de notas fraudulentas, a irresignação não comporta conhecimento, seja porque o tema não foi avaliado pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, seja porque demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que "a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo - demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, análise que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 721.202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DE VALIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 661359-CE, AgRg no AREsp 517678-SC(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE -REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO - SUPERAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 761276 RJ 2015/0199645-3 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:20/10/2015
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