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Jurisprudência


AgRg no AREsp 721334 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0131025-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ESCALONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO CONTRA NOVA ORDEM LEGAL. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADA EM CONTROLE ABSTRATO. EFEITOS. ART. 265, IV, "A", DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1."A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores." (AgRg no REsp 1.242.479/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 17/08/2012.) 2. O Tribunal a quo, ao entender que o art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos atos de natureza legislativa, decidiu de acordo com jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem não analisou a controvérsia acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.820/2001 em controle abstrato pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à luz do art. 265, IV, "a", do CPC, mas sim com base no Regimento Interno daquele tribunal. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. É entendimento assente nesta Corte que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - IMPOSIÇÃO CONTRA NOVEL REGRA LEGAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1242479-RS(ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NA ALÍNEA"A" - SÚMULA 83/STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO - OMISSÃO NÃO SANADA - RECURSOESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "A" - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOART. 535/CPC - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C" - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 3404-GO, AgRg no AREsp 177426-BA
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